
A ação foi movida por uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) do ramo de segurança eletrônica contra a credenciadora CIELO S.A., após migrar seus serviços de pagamento online. Em um curto período, a empresa autora foi surpreendida por 17 contestações de compra, totalizando R$ 19.131,75 em reembolsos, além do bloqueio de repasse de R$ 3.384,98 referentes a outras 6 vendas.
A tese central da petição inicial era a de que a credenciadora havia aprovado as transações e, posteriormente, efetuado os chargebacks de forma unilateral e arbitrária, sem sequer oportunizar à lojista a apresentação de provas de envio e entrega das mercadorias, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A autora argumentou que as vendas só eram enviadas após a aprovação da ré, que se incumbiu da segurança das operações.
A sentença, proferida pela Juíza Titular, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a credenciadora a repassar o valor total de R$ 22.516,73 (referente aos reembolsos e bloqueios).
A magistrada, embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) por entender que a autora não figurava como destinatária final do serviço (Teoria Finalista Mitigada), baseou sua decisão na responsabilidade objetiva da credenciadora e na falha na comprovação das alegações de fraude.
A defesa da credenciadora argumentou pela inaplicabilidade do CDC, tese acolhida pela Juíza. No entanto, o afastamento da legislação consumerista não impediu a responsabilização da ré. A sentença utilizou o Código Civil e a jurisprudência consolidada para fundamentar a decisão:
“Assim, a Promovida falhou em cumprir o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações desprovidas de suporte fático-probatório adequado. […] Desse modo, a Promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da retenção indevida e reembolso, pelo que os valores devem ser creditados à Demandante.”
O ponto crucial da condenação reside na falha da credenciadora em comprovar a legitimidade dos chargebacks e, principalmente, na sua conduta de reter e reembolsar valores sem dar à lojista a chance de defesa.
A sentença alinhou-se ao entendimento de diversos tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que consideram o risco de fraude e chargeback como inerente à atividade da credenciadora, que lucra com a intermediação dos pagamentos. Ao assumir a responsabilidade pela aprovação das transações, a credenciadora assume o risco do negócio.
A retenção unilateral, sem a devida notificação e oportunidade de defesa, configura uma violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, transferindo indevidamente o risco da atividade para o lojista.
A sentença em análise serve como um importante precedente para lojistas e advogados que lidam com a problemática do chargeback indevido. Ela reforça que:
1.O Risco é da Credenciadora: O risco de fraude em transações eletrônicas é intrínseco à atividade das credenciadoras de pagamento, que devem arcar com os prejuízos quando não conseguem comprovar a participação do lojista na fraude ou a legitimidade da contestação.
2.O Contraditório é Essencial: A retenção ou o reembolso de valores por chargeback sem a prévia notificação e a oportunidade de defesa ao lojista configura ato ilícito e violação da boa-fé contratual.
3.Ônus da Prova: Cabe à credenciadora, como parte que detém o controle das informações e do sistema de segurança, comprovar a regularidade do chargeback e a ausência de sua responsabilidade.
Em um mercado cada vez mais digital, decisões como esta são cruciais para equilibrar a relação entre credenciadoras e lojistas, garantindo que o ônus da fraude não recaia de forma automática e injusta sobre o comerciante que agiu de boa-fé.

Meu nome é Gustavo Tigre, sou advogado, pós-graduado em Direito Digital e Direito do Consumidor.
Tive 3 lojas online com vendas em site próprio e também em marketplaces, e atuei na supervisão de diversas outras.
Vendo a dificuldade de encontrar profissionais de direito que entendam de verdade o mercado digital, surgiu a ideia de criar um escritório focado em Direito Digital.