Gustavo Tigre | Direito Digital

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CIELO: Justiça determina que intermediadora de pagamentos arque com prejuízo de chargeback

RESUMO: O comércio eletrônico, impulsionado pela facilidade das transações digitais, trouxe consigo um desafio crescente para os lojistas: o chargeback (contestação de compra pelo titular do cartão). Embora seja um mecanismo de proteção ao consumidor, sua aplicação indiscriminada, especialmente em casos de fraude, tem gerado prejuízos significativos para os comerciantes. A recente sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 3000575-57.2025.8.06.0221, oferece uma análise robusta sobre a responsabilidade das credenciadoras de pagamento (adquirentes) nesse cenário, reafirmando a Teoria do Risco da Atividade.

O Caso: Chargebacks Suspeitos e Retenção Unilateral

A ação foi movida por uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) do ramo de segurança eletrônica contra a credenciadora CIELO S.A., após migrar seus serviços de pagamento online. Em um curto período, a empresa autora foi surpreendida por 17 contestações de compra, totalizando R$ 19.131,75 em reembolsos, além do bloqueio de repasse de R$ 3.384,98 referentes a outras 6 vendas.

A tese central da petição inicial era a de que a credenciadora havia aprovado as transações e, posteriormente, efetuado os chargebacks de forma unilateral e arbitrária, sem sequer oportunizar à lojista a apresentação de provas de envio e entrega das mercadorias, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A autora argumentou que as vendas só eram enviadas após a aprovação da ré, que se incumbiu da segurança das operações.

A Decisão Judicial: Risco da Atividade e Ônus da Prova

A sentença, proferida pela Juíza Titular, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a credenciadora a repassar o valor total de R$ 22.516,73 (referente aos reembolsos e bloqueios).

A magistrada, embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) por entender que a autora não figurava como destinatária final do serviço (Teoria Finalista Mitigada), baseou sua decisão na responsabilidade objetiva da credenciadora e na falha na comprovação das alegações de fraude.

1. Afastamento do CDC e a Questão da Hipossuficiência

A defesa da credenciadora argumentou pela inaplicabilidade do CDC, tese acolhida pela Juíza. No entanto, o afastamento da legislação consumerista não impediu a responsabilização da ré. A sentença utilizou o Código Civil e a jurisprudência consolidada para fundamentar a decisão:

“Assim, a Promovida falhou em cumprir o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações desprovidas de suporte fático-probatório adequado. […] Desse modo, a Promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da retenção indevida e reembolso, pelo que os valores devem ser creditados à Demandante.”

2. O Risco do Negócio e a Falha no Contraditório

O ponto crucial da condenação reside na falha da credenciadora em comprovar a legitimidade dos chargebacks e, principalmente, na sua conduta de reter e reembolsar valores sem dar à lojista a chance de defesa.

A sentença alinhou-se ao entendimento de diversos tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que consideram o risco de fraude e chargeback como inerente à atividade da credenciadora, que lucra com a intermediação dos pagamentos. Ao assumir a responsabilidade pela aprovação das transações, a credenciadora assume o risco do negócio.

A retenção unilateral, sem a devida notificação e oportunidade de defesa, configura uma violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, transferindo indevidamente o risco da atividade para o lojista.

Conclusão e Implicações para o Mercado

A sentença em análise serve como um importante precedente para lojistas e advogados que lidam com a problemática do chargeback indevido. Ela reforça que:

1.O Risco é da Credenciadora: O risco de fraude em transações eletrônicas é intrínseco à atividade das credenciadoras de pagamento, que devem arcar com os prejuízos quando não conseguem comprovar a participação do lojista na fraude ou a legitimidade da contestação.

2.O Contraditório é Essencial: A retenção ou o reembolso de valores por chargeback sem a prévia notificação e a oportunidade de defesa ao lojista configura ato ilícito e violação da boa-fé contratual.

3.Ônus da Prova: Cabe à credenciadora, como parte que detém o controle das informações e do sistema de segurança, comprovar a regularidade do chargeback e a ausência de sua responsabilidade.

Em um mercado cada vez mais digital, decisões como esta são cruciais para equilibrar a relação entre credenciadoras e lojistas, garantindo que o ônus da fraude não recaia de forma automática e injusta sobre o comerciante que agiu de boa-fé.

Sobre Gustavo Tigre

Meu nome é Gustavo Tigre, sou advogado, pós-graduado em Direito Digital e Direito do Consumidor.

Tive 3 lojas online com vendas em site próprio e também em marketplaces, e atuei na supervisão de diversas outras.

Vendo a dificuldade de encontrar profissionais de direito que entendam de verdade o mercado digital, surgiu a ideia de criar um escritório focado em Direito Digital.

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